Não há soluções mágicas para evitar tributos
O Brasil ostenta uma das mais altas cargas tributárias do mundo. E isso não decorre nem do fisco, nem do contribuinte.
No entanto, como eleitores, devem exigir dos vários governos redução de despesas (principalmente as de custeio) e, sobretudo, eficiência e probidade no trato com os recursos públicos. Diminuir tributo é dado político, a ser discutido na eleição, não é componente da relação jurídica entre fisco e contribuinte.
Assim, fica fácil a “conversa” entre ambas as partes. Como não é possível o sonho de se viver num paraíso fiscal - mesmo porque eles estão acabando - e toda sociedade necessita de um governo, e este, custa, só podendo ser financiado pelos cidadãos da sociedade em questão - resta consolar-se com a realidade, deixar de sonhar (ou só reclamar) e estruturar os seus negócios de maneira a pagar o menos possível de tributos, mas de maneira legal e lícita.

Porque ninguém “gosta” de pagar tributos é que o crédito tributário é cercado de alguns privilégios que lhe são próprios e que não existem para outros créditos. No mundo real, o crédito tributário acontece no exato momento em que o contribuinte, em sua atividade econômica, pratica ato considerado pela lei como dando margem ao tributo. Todavia, no mundo jurídico, o crédito tributário só ocorre quando há um ato administrativo chamado “lançamento”, pelo qual se apura o valor do crédito e a data de seu pagamento. O lançamento tanto pode ser feito pelo fisco (imposto predial), como pelo próprio contribuinte (imposto de renda, por exemplo).
O artigo 184 do código Tributário Nacional é bem claro em relação a isso: “...responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis” (como a casa onde o contribuinte reside).
Se de uma parte o crédito tributário vem cercado de garantias, de outra parte deve estar estritamente de acordo com a lei: nem um centavo a menos, nem um centavo a mais. E essa garantia é do contribuinte, não do fisco. Trata-se de direito com origem constitucional: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II, da Constituição). Além disso, essa garantia está refletida no Código Tributário Nacional: “É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça...” (artigo 9º, inciso I). Portanto, dando-se ensejo ao tributo, lança-se o tributo e paga-se o tributo. Simples assim!
Não obstante, o que ocorre na prática é muito mais complexo. Dificuldades ocorrem em relação a isso: interpretações duvidosas em relação à ocorrência , ou não, do tributo - ou porque a lei não é clara; eventuais conflitos de competência entre os vários fiscos (qual dos estados envolvidos numa operação interestadual deve ter direito ao crédito, por exemplo); base de cálculo do tributo (imposto sobre o valor total recebido ou deduzido do custo do bem). Exatamente nessas situações de conflitos é que se deve existir lealdade e boa-fé de parte a parte.
O fisco deve respeitar o direito do contribuinte de discutir a existência ou a extensão do tributo; e o contribuinte, por sua vez, não deve usar desse foro de discussão para retardar o pagamento.
O país precisa mudar a relação entre fisco e contribuinte. Isso porque, de um lado, o contribuinte deve se convencer de que não há soluções mágicas para evitar, retardar ou diminuir tributos; e de outro, o fisco precisa se limitar a cobrar apenas o que é devido em lei, sem extensões , analogias ou interpretações que o favoreçam. Dessa forma, estará restaurada a confiança de parte a parte e a figura do leão talvez seja substituída pela do cão— um animal amigo e leal, do qual não se espera um bote traiçoeiro e inesperado.
Fonte de Pesquisa: DCI-SP


